DPE de Buritis consegue liminar que suspende teste negativo de gravidez em concurso público
A Defensoria Pública é essencial à democratização da Justiça e à própria efetividade da Constituição. Seguindo essa premissa, o Núcleo de Buritis da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE-RO) garantiu que candidatas do concurso público que disputam vaga à prefeitura do município tivessem seus direitos respeitados.
Recentemente, a Prefeitura de Buritis divulgou o edital n° 002/2018 de processo seletivo destinado à contratação e formação de cadastro de reserva de novos servidores de níveis fundamental e médio, para atendimento das necessidades do município.
No entanto, está previsto no item 9, do edital de abertura, uma exigência às mulheres que, quando da posse, devem apresentar teste de gravidez negativo. E em caso de constatação da gestação, constituiria causa de eliminação da candidata.
Em apoio à manifestação feita pelo Núcleo da DPE, a presidente da Associação dos Membros da Defensoria Pública de Rondônia (Amdepro), Silmara Borghelot, destaca que é sempre importante avaliar o comprometimento do princípio da isonomia. “Além de gravidez não ser doença, a especial condição de gerar um filho não pode contar em desfavor da mulher”, enfatiza.
Direito garantido por lei
No âmbito das relações de trabalho, algumas empresas e/ou órgãos públicos solicitam teste de gravidez na fase de pré-contratação, ou seja, no exame admissional. Contudo, a gravidez não é circunstância incapacitante, não podendo servir de justificativa para impedir a posse da candidata. A exigência é expressamente proibida no Brasil.
De acordo com o artigo 2º da Lei Federal 9.029/95, conhecida como Lei Benedita da Silva, exigir teste, exame, laudo ou qualquer outro documento que ateste a existência de gravidez ou esterilização é crime, seja antes da contratação ou em qualquer outro momento da relação de emprego.
A referida prática também é vedada pelo art. 373-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe o empregador de recusar emprego, promoção ou dispensar trabalhadora grávida, exceto quando a natureza da atividade seja reconhecidamente incompatível com a gestação.
Além disso, a Constituição Federal dispõe sobre a proteção à maternidade e à gestante, em seu artigo 6º, bem como preceitua, no § 7º. do artigo 226, o princípio do livre planejamento familiar, o qual determina que o desenvolvimento da família deve ser de decisão exclusiva de seus próprios membros, sem a ocorrência de interferência externas.
Conforme explica o Defensor Público e Coordenador do Núcleo de Buritis da Defensoria, Elizio Mendes, o referido fator discriminatório foi estabelecido para todos os cargos. “Uma verdadeira exigência preconceituosa. Ou seja, mulher grávida não pode assumir cargo público no município de Buritis”, argumenta.
Conquista da Defensoria
Mediante a questão, o Núcleo de Buritis da DPE entrou com uma ação civil pública com pedido liminar, em face do município, a fim de se tornar nula referida exigência no edital.
A liminar foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Mas isso não impediu que a DPE de Buritis impetrasse recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça.
Por considerar presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o edital do concurso prevê a eliminação de candidato aprovado que não apresentar toda a documentação necessária no prazo de 2 dias da convocação, o Tribunal de Justiça determinou que a prefeitura se abstenha de exigir o exame.
Segundo o Defensor Público e Coordenador do Núcleo de Buritis é mais uma conquista da Defensoria Pública. “Podemos ver mais uma manifestação jurisprudencial importante, no sentido de fornecer parâmetros acerca deste delicado tema e garantir o respeito aos legítimos interesses das candidatas, em especial, no mês que é dedicado à mulher” conclui Elizio Mendes.
Fonte da Notícia: Ascom Amdepro
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